SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003865-46.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AUTOMOTOR. TRADIÇÃO NÃO FORMALIZADA. MANUTENÇÃO DA TITULARIDADE REGISTRAL. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE CIRCULAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE MULTAS E TAXAS POSTERIORES À TRADIÇÃO. ILEGITIMIDADE DO DETRAN QUANTO AO IPVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR) contra sentença que, em ação declaratória de negativa de propriedade cumulada com pedido de baixa de registro e inexistência de débito, declarou a inexistência de relação jurídica de propriedade entre a autora e motocicleta desde 2011, determinou a retirada de seu nome do cadastro do veículo e a inserção de bloqueio administrativo, reconheceu a inexigibilidade de multas e taxas de licenciamento posteriores à tradição e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/PR quanto aos débitos de IPVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a retirada do nome do proprietário do registro do veículo sem indicação de novo titular, à luz do art. 120 do CTB e da jurisprudência da Turma; (ii) estabelecer se o DETRAN/PR possui legitimidade para responder por débitos de IPVA; (iii) determinar se subsiste a responsabilidade do antigo proprietário por multas e taxas de licenciamento posteriores à tradição do bem, mesmo sem comunicação formal de venda. III. RAZÕES DE DECIDIR O DETRAN/PR é parte ilegítima para responder por débitos de IPVA, pois não detém competência para instituir, cobrar ou cancelar créditos tributários, cabendo tal atribuição ao Estado do Paraná, por meio da Secretaria da Fazenda. A propriedade de bem móvel transfere-se pela tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, e a prova testemunhal demonstra que a autora perdeu a posse e o domínio fático do veículo em 2011. O registro perante o DETRAN possui natureza administrativa e declaratória, gerando presunção de propriedade para fins de controle estatal, em observância ao art. 120 do CTB. A jurisprudência desta 4ª Turma Recursal, consolidada no Recurso Inominado nº 0065299-89.2022.8.16.0014 (j. fev/2025), afirma que a renúncia à propriedade de veículo automotor é inviável sem comprovação de alienação ou regularização perante o órgão de trânsito, em razão da supremacia do interesse público e da necessidade de controle da frota. A exclusão do nome do proprietário sem indicação de sucessor cria situação de anomia registral, comprometendo a responsabilização por infrações, danos e ilícitos, e afronta o interesse público. A solução de equilíbrio adotada pela Turma consiste na manutenção do nome do proprietário no registro, cumulada com bloqueio administrativo total do veículo, medida que viabiliza a apreensão em fiscalização, impede a regularização indevida e resguarda terceiros de boa-fé. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB é mitigada pela Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a responsabilidade do antigo proprietário por infrações ocorridas após a tradição, desde que comprovada a alienação fática. Comprovada a tradição em 2011, é inexigível a cobrança de multas e taxas de licenciamento posteriores, sob pena de violação ao princípio da personalidade da pena e de responsabilização por fato de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A retirada do nome do proprietário do registro de veículo automotor é inviável sem indicação de novo titular ou comprovação formal de alienação, devendo prevalecer o art. 120 do CTB e o interesse público no controle da frota. É cabível a determinação judicial de bloqueio administrativo total do veículo como medida de equilíbrio entre a realidade fática da tradição e a necessidade de preservação da titularidade registral. Comprovada a tradição do bem, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário por multas e taxas de licenciamento posteriores, ainda que ausente a comunicação formal de venda, nos termos da Súmula 585 do STJ. O DETRAN é parte ilegítima para responder por débitos de IPVA, cuja relação jurídico-tributária se estabelece com o ente fazendário estadual. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.226 e 1.267; CTB, arts. 120 e 134; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 585; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0065299-89.2022.8.16.0014, j. fev/2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0003709- 84.2023.8.16.0044, j. jul/2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0013197- 86.2024.8.16.0025, j. ago/2025.