Ementa
AUTOMOTOR. TRADIÇÃO NÃO FORMALIZADA. MANUTENÇÃO DA TITULARIDADE
REGISTRAL. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE CIRCULAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE
MULTAS E TAXAS POSTERIORES À TRADIÇÃO. ILEGITIMIDADE DO DETRAN
QUANTO AO IPVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná
(DETRAN/PR) contra sentença que, em ação declaratória de negativa de
propriedade cumulada com pedido de baixa de registro e inexistência de débito,
declarou a inexistência de relação jurídica de propriedade entre a autora e
motocicleta desde 2011, determinou a retirada de seu nome do cadastro do veículo
e a inserção de bloqueio administrativo, reconheceu a inexigibilidade de multas e
taxas de licenciamento posteriores à tradição e acolheu a preliminar de
ilegitimidade passiva do DETRAN/PR quanto aos débitos de IPVA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a retirada do
nome do proprietário do registro do veículo sem indicação de novo titular, à luz do
art. 120 do CTB e da jurisprudência da Turma; (ii) estabelecer se o DETRAN/PR
possui legitimidade para responder por débitos de IPVA; (iii) determinar se
subsiste a responsabilidade do antigo proprietário por multas e taxas de
licenciamento posteriores à tradição do bem, mesmo sem comunicação formal de
venda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O DETRAN/PR é parte ilegítima para responder por débitos de IPVA, pois não
detém competência para instituir, cobrar ou cancelar créditos tributários, cabendo
tal atribuição ao Estado do Paraná, por meio da Secretaria da Fazenda.
A propriedade de bem móvel transfere-se pela tradição, nos termos dos arts. 1.226
e 1.267 do Código Civil, e a prova testemunhal demonstra que a autora perdeu a
posse e o domínio fático do veículo em 2011.
O registro perante o DETRAN possui natureza administrativa e declaratória,
gerando presunção de propriedade para fins de controle estatal, em observância
ao art. 120 do CTB.
A jurisprudência desta 4ª Turma Recursal, consolidada no Recurso Inominado nº
0065299-89.2022.8.16.0014 (j. fev/2025), afirma que a renúncia à propriedade de
veículo automotor é inviável sem comprovação de alienação ou regularização
perante o órgão de trânsito, em razão da supremacia do interesse público e da
necessidade de controle da frota.
A exclusão do nome do proprietário sem indicação de sucessor cria situação de
anomia registral, comprometendo a responsabilização por infrações, danos e
ilícitos, e afronta o interesse público.
A solução de equilíbrio adotada pela Turma consiste na manutenção do nome do
proprietário no registro, cumulada com bloqueio administrativo total do veículo,
medida que viabiliza a apreensão em fiscalização, impede a regularização indevida
e resguarda terceiros de boa-fé.
A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB é mitigada pela Súmula
585 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a responsabilidade do antigo
proprietário por infrações ocorridas após a tradição, desde que comprovada a
alienação fática.
Comprovada a tradição em 2011, é inexigível a cobrança de multas e taxas de
licenciamento posteriores, sob pena de violação ao princípio da personalidade da
pena e de responsabilização por fato de terceiro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A retirada do nome do proprietário do registro de veículo automotor é inviável sem
indicação de novo titular ou comprovação formal de alienação, devendo prevalecer
o art. 120 do CTB e o interesse público no controle da frota.
É cabível a determinação judicial de bloqueio administrativo total do veículo como
medida de equilíbrio entre a realidade fática da tradição e a necessidade de
preservação da titularidade registral.
Comprovada a tradição do bem, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário
por multas e taxas de licenciamento posteriores, ainda que ausente a comunicação
formal de venda, nos termos da Súmula 585 do STJ.
O DETRAN é parte ilegítima para responder por débitos de IPVA, cuja relação
jurídico-tributária se estabelece com o ente fazendário estadual.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.226 e 1.267; CTB, arts. 120 e 134; Lei
9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 585; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº
0065299-89.2022.8.16.0014, j. fev/2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0003709-
84.2023.8.16.0044, j. jul/2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0013197-
86.2024.8.16.0025, j. ago/2025.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003865-46.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 06.03.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003865-46.2025.8.16.0030 Recurso: 0003865-46.2025.8.16.0030 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Recorrente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Recorrido(s): CLEUTIELI MACIEL Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. VEÍCULO AUTOMOTOR. TRADIÇÃO NÃO FORMALIZADA. MANUTENÇÃO DA TITULARIDADE REGISTRAL. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE CIRCULAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE MULTAS E TAXAS POSTERIORES À TRADIÇÃO. ILEGITIMIDADE DO DETRAN QUANTO AO IPVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR) contra sentença que, em ação declaratória de negativa de propriedade cumulada com pedido de baixa de registro e inexistência de débito, declarou a inexistência de relação jurídica de propriedade entre a autora e motocicleta desde 2011, determinou a retirada de seu nome do cadastro do veículo e a inserção de bloqueio administrativo, reconheceu a inexigibilidade de multas e taxas de licenciamento posteriores à tradição e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/PR quanto aos débitos de IPVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a retirada do nome do proprietário do registro do veículo sem indicação de novo titular, à luz do art. 120 do CTB e da jurisprudência da Turma; (ii) estabelecer se o DETRAN/PR possui legitimidade para responder por débitos de IPVA; (iii) determinar se subsiste a responsabilidade do antigo proprietário por multas e taxas de licenciamento posteriores à tradição do bem, mesmo sem comunicação formal de venda. III. RAZÕES DE DECIDIR O DETRAN/PR é parte ilegítima para responder por débitos de IPVA, pois não detém competência para instituir, cobrar ou cancelar créditos tributários, cabendo tal atribuição ao Estado do Paraná, por meio da Secretaria da Fazenda. A propriedade de bem móvel transfere-se pela tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, e a prova testemunhal demonstra que a autora perdeu a posse e o domínio fático do veículo em 2011. O registro perante o DETRAN possui natureza administrativa e declaratória, gerando presunção de propriedade para fins de controle estatal, em observância ao art. 120 do CTB. A jurisprudência desta 4ª Turma Recursal, consolidada no Recurso Inominado nº 0065299-89.2022.8.16.0014 (j. fev/2025), afirma que a renúncia à propriedade de veículo automotor é inviável sem comprovação de alienação ou regularização perante o órgão de trânsito, em razão da supremacia do interesse público e da necessidade de controle da frota. A exclusão do nome do proprietário sem indicação de sucessor cria situação de anomia registral, comprometendo a responsabilização por infrações, danos e ilícitos, e afronta o interesse público. A solução de equilíbrio adotada pela Turma consiste na manutenção do nome do proprietário no registro, cumulada com bloqueio administrativo total do veículo, medida que viabiliza a apreensão em fiscalização, impede a regularização indevida e resguarda terceiros de boa-fé. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB é mitigada pela Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a responsabilidade do antigo proprietário por infrações ocorridas após a tradição, desde que comprovada a alienação fática. Comprovada a tradição em 2011, é inexigível a cobrança de multas e taxas de licenciamento posteriores, sob pena de violação ao princípio da personalidade da pena e de responsabilização por fato de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A retirada do nome do proprietário do registro de veículo automotor é inviável sem indicação de novo titular ou comprovação formal de alienação, devendo prevalecer o art. 120 do CTB e o interesse público no controle da frota. É cabível a determinação judicial de bloqueio administrativo total do veículo como medida de equilíbrio entre a realidade fática da tradição e a necessidade de preservação da titularidade registral. Comprovada a tradição do bem, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário por multas e taxas de licenciamento posteriores, ainda que ausente a comunicação formal de venda, nos termos da Súmula 585 do STJ. O DETRAN é parte ilegítima para responder por débitos de IPVA, cuja relação jurídico-tributária se estabelece com o ente fazendário estadual. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.226 e 1.267; CTB, arts. 120 e 134; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 585; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0065299-89.2022.8.16.0014, j. fev/2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0003709- 84.2023.8.16.0044, j. jul/2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0013197- 86.2024.8.16.0025, j. ago/2025. Trata-se de ação declaratória de negativa de propriedade cumulada com pedido de baixa de registro e inexistência de débito, ajuizada por Cleutieli Maciel em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR). O autor sustenta que, em 2011, entregou a motocicleta Honda CBX 250 Twister (Placa DKJ 7137) a um indivíduo de apelido "Baque", como garantia de um empréstimo financeiro, perdendo definitivamente a posse e o domínio do bem desde então. A demanda foi motivada pela surpresa do autor ao ser notificado, em novembro de 2024, sobre o protesto de dívidas de IPVA e taxas de licenciamento referentes a um veículo com o qual não possui vínculo fático há mais de uma década. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de relação jurídica de propriedade entre o autor e o veículo a partir de 2011, determinando ao DETRAN/PR a retirada do nome do requerente do cadastro e o lançamento de bloqueio administrativo para impedir a circulação da motocicleta. Declarou, outrossim, a inexigibilidade de taxas de licenciamento e multas geradas a partir de 2011, embora tenha acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia quanto aos débitos de IPVA, dada a competência tributária exclusiva da Secretaria de Estado da Fazenda. A decisão baseou-se na prova testemunhal que corroborou a desvinculação fática do autor e na aplicação teleológica do ordenamento jurídico frente a situações de flagrante injustiça. Inconformado, o DETRAN/PR interpôs Recurso Inominado, arguindo a impossibilidade jurídica de o veículo permanecer "sem titularidade" e a suposta violação ao art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro, além de alegar que a medida poderia prejudicar terceiros e que a responsabilidade pela comunicação de venda era do autor. Em sede de contrarrazões, o recorrido refuta a tese recursal, asseverando que a sentença reflete a jurisprudência dominante deste Tribunal que admite a baixa do registro em casos excepcionais onde o atual possuidor é desconhecido. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço o recurso. A análise preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos débitos tributários de IPVA deve ser mantida conforme decidido em primeiro grau. Esta 4ª Turma Recursal consolidou o entendimento de que o Detran/PR, como órgão de registro e fiscalização de trânsito, não possui competência para instituir, cobrar ou cancelar créditos de natureza tributária. A relação jurídica tributária do IPVA estabelece-se entre o proprietário e o Estado do Paraná, representado pela Secretaria de Fazenda. Portanto, qualquer pretensão de anulação de lançamentos de IPVA deve ser direcionada contra o Estado do Paraná, sendo o Detran/PR parte ilegítima para responder por tal pleito isoladamente. O debate jurídico central envolve a antinomia aparente entre o Direito Civil, que rege a propriedade, e o Direito Administrativo, que rege o controle de trânsito. Segundo os artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, a propriedade de bens móveis transfere-se pela tradição. No caso em tela, a tradição material da motocicleta ocorreu em 2011, conforme demonstrado pela prova testemunhal colhida em audiência. As testemunhas confirmaram que o autor não possui o veículo há mais de uma década. No entanto, o registro perante o Detran/PR possui natureza administrativa e declaratória, gerando uma presunção de propriedade para fins de controle estatal. A divergência entre a realidade fática (posse de terceiro) e a realidade registral (nome do autor) é o ponto de fricção em que se torna necessária a ponderação e aplicação jurisprudencial deste tribunal. Conforme a tese fixada no julgamento do Recurso Inominado nº 0065299- 89.2022.8.16.0014, em fevereiro de 2025, estabeleceu-se que "a renúncia à propriedade de veículo automotor é juridicamente inviável sem a devida comprovação de alienação ou regularização junto ao órgão de trânsito competente, prevalecendo o interesse público sobre o direito individual". Este entendimento fundamenta-se no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e na necessidade de a Administração Pública manter o controle rigoroso da frota de veículos por questões de segurança, tributação e responsabilidade civil. O tribunal compreende que permitir a renúncia pura e simples da propriedade de um veículo que permanece em circulação, sem que haja a indicação de um novo titular, criaria uma situação de anomia. Um veículo sem proprietário identificado no sistema RENAVAM torna-se um instrumento de risco para a coletividade, dificultando a responsabilização em casos de acidentes, danos ambientais ou ilícitos penais. A aplicação desses precedentes ao caso de Cleutieli Maciel exige uma análise cuidadosa. O autor não possui a identificação completa do adquirente ("Baque") e não detém o paradeiro do bem, o que impede a transferência administrativa regular. Segundo a jurisprudência atualizada, a ausência de prova mínima do negócio jurídico (contrato assinado, recibo, comprovante de transferência bancária) obsta o pedido de retirada do nome do proprietário do cadastro. A tese defendida pelo Detran/PR de que não se pode preencher o prontuário sem um sucessor vai ao encontro das decisões recentes desta Turma. Não obstante a impossibilidade de exclusão da titularidade registral por renúncia, a jurisprudência deste colegiado estabelece uma solução de equilíbrio entre o direito individual e o interesse público: o bloqueio administrativo de circulação. Em julgados proferidos ao longo de 2025, esta 4ª Turma Recursal tem decidido que, embora o nome do proprietário deva permanecer no registro por força do artigo 120 do CTB, o Poder Judiciário deve determinar ao Detran/PR a inserção de bloqueio total no prontuário do veículo. Esta medida possui natureza cautelar e protetiva, visando: 1. Oportunizar ao Poder Público a apreensão do bem em situação de fiscalização, forçando o atual possuidor a regularizar a situação. 2. Isentar o proprietário registral de novas pontuações e infrações futuras, uma vez que a anotação judicial serve como prova inequívoca da desvinculação fática. 3. Resguardar terceiros de boa-fé, impedindo a comercialização irregular do veículo ou o licenciamento sem a devida atualização cadastral. Portanto, a solução dada pelo juízo de primeiro grau de determinar a "retirada do nome" sem a indicação de novo titular contraria a orientação atual desta 4ª Turma. O caminho adequado é a manutenção do nome no registro, cumulada com o bloqueio administrativo severo. O recorrente Detran/PR invoca a solidariedade do artigo 134 do CTB, que responsabiliza o antigo proprietário pela inércia na comunicação de venda. No entanto, a jurisprudência consolidada pela Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça, amplamente aplicada por esta Turma, mitiga tal solidariedade. Se houver comprovação inequívoca de que a infração de trânsito ou o fato gerador da taxa ocorreu após a tradição do bem, a responsabilidade do antigo proprietário deve ser afastada, independentemente da comunicação formal de venda. No caso presente, a tradição em 2011 foi devidamente comprovada por testemunhas e pelo contexto dos fatos. Manter a responsabilidade de Cleutieli Maciel por multas cometidas por terceiros entre 2012 e 2024 violaria o princípio da personalidade da pena e o controle jurisdicional do ato administrativo. Dessa forma, a inexigibilidade dos débitos de multas e taxas de licenciamento posteriores a 2011, decretada na origem, deve ser preservada, pois o autor não exerce o domínio do bem, não gerou as infrações e não se beneficia do uso das vias públicas que justifica o licenciamento. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso inominado para reformar a sentença. Logrando a recorrente êxito parcial em seu recurso, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9099 /95). Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Curitiba, 06 de março de 2026. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado G/F
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